Divórcio no Brasil
O casamento introduzido no Brasil no tempo do Império era regido pelas normas da Igreja Católica e o maior dogma referia-se à sua indissolubilidade. Até mesmo nas hipóteses em que se autorizava o divortium quoad thorum et habitationem (“divórcio de cama e habitação”), não havia rompimento do vínculo matrimonial. O que ocorria era apenas a separação de corpos.
Com a República e a laicização do Estado através do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, veio o instituto do casamento a perder o caráter confessional.
O casamento civil foi instituído no Brasil através do Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que não tratava da dissolução do vínculo conjugal, mas previa a separação de corpos (também chamado de divórcio, contrapondo-se ao divortium quoad thorum et habitationem, que era regido pelas leis da Igreja).
As causas aceitáveis a separação de corpos eram:
adultério;
sevícia ou injúria grave;
abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos;
mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.
Foram apresentadas propostas divorcistas, sem êxito.
No Código Civil Brasileiro de 1916 foi introduzido o desquite (judicial ou amigável), como forma de pôr fim à sociedade conjugal. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. Porém, o vínculo matrimonial permanecia.
A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (artigo 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318).
Assim, esse instituto criado em 1916 nada mais era do que o divórcio regido pelo Decreto n. 181/1890, mas com outra nomenclatura. Segundo Sílvio Rodrigues:
“A palavra ‘desquite’ foi introduzida no direito brasileiro com o Código Civil de 1916. O Decreto n. 181/1890, que instituiu entre nós o casamento civil, ainda utilizava a expressão divórcio, embora não o admitisse com o efeito de romper o vínculo conjugal. De forma que o Código Civil, fora modificações menores, nada inovou ao direito anterior, a não ser o nome do instituto.”
O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano. A chamada Lei do Divórcio passou a designar o desquite como separação judicial, revogando o Capítulo I e parte do Capítulo II do Título IV do Código Civil de 1916 (artigos 315 a 328) que tratava da Dissolução da Sociedade Conjugal e Proteção da Pessoa e dos Filhos. A lei estabeleceu a modalidade de divórcio-conversão, isto é, depois de separado judicialmente por três anos, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio. Abria também a possibilidade do divórcio direto, mas somente para os casais separados de fato há mais de cinco anos em 28 de junho de 1977. É importante destacar que esse divórcio era admitido somente uma única vez.[5]
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 226, §6º, alterou profundamente o divórcio: reduziu o prazo para conversão de três anos para um ano; admitiu o divórcio direto em qualquer época e não somente para separações de fato anteriores à EC n° 09/77; reduziu de cinco para dois anos o prazo de separação de fato e não colocou limites ao número de divórcios, que era limitado pelo artigo 38 da lei 6.515/77 a apenas uma vez. Art. 226.(…) §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.[5]
Com a lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, o divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa, ou seja, não é necessário ingressar com um ação judicial para o efeito, bastando comparecer a um tabelionato de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não tiver filhos menores de idade ou incapazes.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe significativas mudanças ao § 6º do artigo 226 da Constituição Brasileira.[6] Segundo a regra anterior, o divórcio só poderia ocorrer quando o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato por mais de dois anos. Com a emenda, o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.[7]
Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento associou a expansão do consumo de telenovelas a um aumento no número de divórcios no Brasil.[8]
Divórcio em Portugal
O divórcio foi legalizado em 1910, menos de um mês após a proclamação da República, com o Decreto de 3 de Novembro daquele ano. Marido e mulher terão, desde então, o mesmo tratamento legal, quanto aos motivos de divórcio e aos direitos sobre os filhos. A esposa deixa de ter o dever de obedecer ao marido. O adultério é crime, mas não se distingue o cometido pela mulher ou pelo homem. Em 1911, o número de divorciados era de 2 685.[9] Contudo, a Concordata assinada com o Vaticano em 1940 retira, dos que se casem na Igreja Católica, o direito de se divorciar – restrição que seria revogada em 1975.[10]
Atualmente, a lei prevê duas modalidades de divórcio: o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio sem consentimento do outro cônjuge (divórcio litigioso).
No primeiro caso, a competência para decretar o divórcio cabe, em princípio, às conservatórias do registo civil e, conjuntamente com o divórcio, são reguladas as questões conexas, como sejam o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, a atribuição da casa de morada de família, a fixação de uma pensão de alimentos para o cônjuge que deles careça e poderá também ser efectuada a partilha dos bens comuns.
No caso do divórcio litigioso, a competência para o decretamento é dos tribunais e exige-se que o pedido de divórcio tenha um dos seguintes fundamentos: a separação de facto por um ano consecutivo; ou a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.[11]
No que respeita aos custos do processo, o divórcio por mútuo consentimento realizado numa conservatória do registo civil paga, de emolumentos, 625 euros ou 280 euros, consoante haja ou não partilha de bens. Já nos casos da acção judicial de divórcio (litigioso), o valor mínimo da taxa de justiça a pagar é de 306,00 euros por cada parte. Este pagamento só será devido, porém, após a sentença.[12]
Em 2016 houve em Portugal 22 649 divórcios, menos 1 037 face ao ano anterior e menos 4 411 relativamente a 2011.[13]
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