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Disciplinadas contribuições para empregos simultâneos e complementação do salário-mínimo

Foi Publicada em 09.12.2020 -09:41 – IN 1997 da Receita Federal do Brasil Tendo em vista as recentes alterações na legislação previdenciária, dentre as quais aquelas promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma previdenciária), a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou alguns dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (normas gerais de tributação previdenciária).

EMPREGOS SIMULTÂNEOS

Entre as alterações, foi disciplinada a situação dos empregados com empregos simultâneos. Assim, a partir de março/2020, a apuração da contribuição que desconta do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa (empregos simultâneos) será efetuada conforme está IN.

REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO

Outro disciplinamento se refere ao segurado que, no somando as remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário-mínimo).Tal segurado poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das opções desta IN.