Contratos de franquia passam a conferir maior segurança jurídica aos envolvidos. Entendimentos consolidados pela jurisprudência foram consagrados no novo diploma.
Em plena pandemia do coronavírus, entrou em vigor uma importante lei no âmbito do direito comercial: a Lei de Franquias (Lei n.º 13.966/2019).
Essa lei é de extrema importância, mas tem sido pouco divulgada.
Ela foi publicada em 26 de dezembro, talvez seja por isso sua pouca divulgação, já que essa época as atenções se voltaram ao pacote anticrime e outras leis reformadoras.
O novo diploma revoga a Lei nº 8.955/1994, e afasta expressamente a caracterização da relação de consumo nos contratos de franquia, um entendimento antes já pacificado pelo STJ.
Não se caracteriza mais vínculo trabalhista entre as partes contratantes, assim como entre o franqueador e os empregados do franqueado, mesmo no período de treinamento.
Com essas mudanças, empregados de uma franqueada não podem pleitear direitos perante o franqueador.
Cabe a Justiça do Trabalho examinar o alcance desta previsão legal, já que ao longo dos anos a matéria foi objeto de intensas controvérsias jurisprudenciais.
Outra novidade é a possibilidade expressa de uso da arbitragem para a solução de conflitos que dizem respeito ao contrato de franquia.
A Circular de Oferta de Franquia, documento obrigatório para a constituição do contrato, terá alguns requisito muito importantes.
O franqueador deve apresentar com no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato – sob pena de anulabilidade ou nulidade – contendo dentre muitos outros elementos:
Deverá conter:
-histórico resumido do negócio, balanços e demonstrações financeiras da franqueadora.
– indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou possam comprometer a operação no país.
– requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio.
– relação de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e ainda os que se desligaram nos últimos 2 anos, com os respectivos nomes, endereços e telefones.
Em caso de foro de opção internacional, as partes devem manter representante legal ou procurador domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Fica evidenciado o caráter de maior transparência e segurança jurídica para o franqueado no novo diploma, com vantagens também para o franqueador, que passa a ter na letra da lei certos entendimentos jurisprudenciais que o favorecem.
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