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Medida Provisória (MP) 936

Medida Provisória (MP) 936

 

Desde 1º de Abril pp., quando o Governo Federal publicou esta MP no Diário Oficial da União (DOU), o assunto tomou o placar das Mídias e das redes sociais e, não faltam especialistas – e outros nem tanto – a tentar explicar e, as vezes a confusão se instala.

A Palmieri Consultoria e a Pinto Palmieri Advocacia Internacional, resumem – sob o enfoque Contábil, Fiscal e Jurídico – a aplicação dessa Medida Provisória que “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública” derivado da pandemia- coronavírus (covid-19.)

Para isso, destacamos o nomeado na Seção II, Artigo 5º da MP 936:

Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.”

Sendo que, por óbvio, o item II diz respeito às empresas que suspenderem suas atividades – mantendo-se, temporariamente, fechadas.

  • COMO APLICAR ESTA MEDIDA EM SUA EMPRESA, PACIFICANDO E APOIANDO OS INTERESSES DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO ENQUANTO EXISTIR A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO COVID-19 NO PAÍS:

» Como o benefício emergencial será custeado com recursos da União, a   empresa deve informar na plataforma online do Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo (citado abaixo) , qual é sua situação (I ou II citadas acima).

  • Qualquer que seja a opção do empresário, os funcionários deverão ser informados, por escrito – com mínimo de dois dias úteis – mediante um Acordo formal, detalhando as normas e, o mesmo deverá ser assinado pelo funcionário.

» Na situação I, a empresa vai informar qual será a proporção da redução da jornada (25% ou 50% ou 70%) e os dados de sua Folha CLT (nome, CPF, função, nº da carteira profissional, salário e demais dados de cada funcionário constante no cadastro do e.Social. );

» Na situação II, a empresa vai declarar no Acordo qual será o período de inatividade (permitida até no máximo 60 dias) e, os dados de sua Folha CLT (nome, CPF, função, nº da carteira profissional, salário e demais dados de cada funcionário constante no cadastro do e.Social );

  •  COMO E QUANDO SERÁ FEITO O PAGAMENTO DO SALÁRIO AO TRABALHADOR:

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago mensalmente; sendo a primeira em 30 dias a partir da assinatura do Acordo e, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e, de acordo com:

I – Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o valor será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II – Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

Variando de 70 a 100% por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme incisos na MP 936.

A recomendação é que, antes de quaisquer iniciativas, os empresários consultem-se com Contabilista e Advogado Trabalhista, especializados em cálculos e em prevenção de passivo trabalhista uma vez que a aplicabilidade dessa MP tem particularidades que apresentam excelentes benefícios quando consideradas sob o perfil de seus negócios e da sua Folha de pagamentos.

Nos últimos 35 anos empresas de todos os portes e segmentos tem contado com nosso expertise como suporte para complexas decisões de suas gestões.

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