A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
ligada ao Ministério da Economia, vai abrir um novo programa para pagamento de
dívidas ativas com a União. O novo regime, chamado de Transação Excepcional,
estará aberto para adesões entre 1º de julho e 31 de dezembro deste ano.
Poderão se inscrever empresas e pessoas físicas cuja capacidade de pagamento
tenha sido limitada por causa da pandemia da covid-19, que já provocou
paralisia de alguns setores de atividade econômica e aumento do desemprego.
Interessados deverão apresentar comprovação do faturamento em 2019 e nos seis
primeiros meses de 2020.
O novo regime, uma modalidade de transação tributária prevista em lei, foi
regulamentado por portaria da PGFN publicada nesta quarta-feira (17).
De acordo com o recém-nomeado procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo
Soriano, a modalidade não se assemelha às edições passadas do Programa de
Recuperação Fiscal. “Transação tributária não é Refis. É Um instrumento muito
mais refinado”, descreveu. Segundo ele, o Refis é um “benefício linear”, que
não consegue atender a especificidade de cada contribuinte inadimplente.
A PGFN estima negociar um volume total de dívida de até R$ 60 bilhões. O novo
regime foi concebido para débitos considerados de difícil recuperação ou
irrecuperáveis.
Quem tem direito
Podem tentar a transação excepcional, contribuintes individuais e empresas
inscritas na dívida ativa, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte,
santas casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Por ora, não está aberta a possibilidade para empresas optantes do regime
tributário Simples Nacional. A inclusão depende de votação de lei complementar
no Senado Federal. A transação excepcional ainda não abrange débitos junto ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Não existe possibilidade de
renegociar débitos relativos a multas criminais.
Para aderir à transação excepcional, os contribuintes devedores de até R$ 150
milhões poderão se inscrever no período de adesão no Portal Regularize. Em caso
de dívidas acima desse valor, deverão ser tratadas pessoalmente pelos
contribuintes em unidades da PGFN.
Acordada a negociação individual do contribuinte com a PGFN, os pagamentos
acontecerão durante dois momentos distintos: o período de estabilização fiscal,
de 12 meses, e o período de retomada fiscal. No período de estabilização, será
cobrado 4% da dívida em 12 parcelas de 0,33%. O restante será cobrado em
parcelas posteriores.
No caso de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, santas
casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil que fizerem a
negociação com a PGFN, terão mais 133 meses adicionais para efetuarem o
pagamento restante em parcelas mensais, conforme capacidade indicada pelo
faturamento.
Para esses contribuintes, há possibilidade de descontos de até 100% sobre
multas, juros e encargos, desde que não ultrapassem 70% do valor total da
dívida.
No caso das demais empresas, o restante da dívida poderá ser quitado nos 72
meses seguintes – período de retomada fiscal. Os valores restantes deverão ser
pagos também em parcelas mensais. No caso de débitos previdenciários, o prazo
de parcelamento é de no máximo 48 meses.
Para as empresas, há possibilidade de descontos de até 100% sobre multas, juros
e encargos, desde que isso não ultrapasse a metade do valor total da dívida.
A adesão à transação excepcional implica em renúncia do contribuinte em
processos judiciais relativos à dívida ativa com a União.
As empresas que tenham dívida ativa com a União, mas que suas atividades não
tenham sido impactadas pela covid-19, tem possibilidade de negociação no regime
de transação extraordinária previsto na Portaria PGFN nº 9.924/2020.
Gilberto Costa – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Liliane Farias
Respostas de 2
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