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MEDIDA PROVISÓRIA 936

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A MP936 foi publicada no dia 01 de abril de 2020, conforme dito no último post publicado em nosso blog.

Após muitas polêmicas com o artigo 18 da MP 927 sobre a suspensão do contrato de trabalho, essa nova MP regulamenta esse tipo de ação, porém de uma forma muito mais branda.

Ela traz uma certa segurança quanto a permanência do emprego para o funcionário.

1. Redução proporcional de salário e jornada de trabalho


Com essa nova MP, fica permitida a redução dos salários se feita de forma proporcional a jornada de trabalho, com redução em até 25%, 50% ou 70%.

Ou seja, se o empregado trabalha normalmente 40 horas semanais e passa a trabalhar 20 horas, a redução da jornada foi em 50%, então o mesmo deve se aplicar ao salário. Isso tudo deve ser combinado e ambos precisam estar de acordo..

Um ponto importante é que o salário-hora deve ser preservado, isso significa que o quanto o empregado ganha por hora trabalhada se mantém.

Além disso, o funcionário conta com a garantia do emprego durante o período que o salário foi reduzido e de forma proporcional após o término da redução.

O que significa que, se a redução foi feita por 2 meses, esse funcionário deve ter a garantia do seu emprego nos 2 meses da redução e 2 meses após a redução, garantindo assim 4 meses em seu emprego.

O empregado recebe também um benefício do governo chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Com ele, o governo garante o pagamento de um percentual do seguro desemprego de acordo com o percentual reduzido na jornada e salário. Caso o empregado seja demitido ao final desses acordos, ele receberá o seguro desemprego normalmente, sem redução de valores.

O prazo máximo de duração dessas reduções é de até 90 dias durante o estado de calamidade pública e o prazo de aviso ao ministério da economia dos acordos de redução é de até 10 dias, somente assim ele pode realizar o pagamento dos benefícios. A forma de avisar ao ministério da economia ainda vai ser divulgada.

2. Suspensão do contrato de trabalho
Durante o estado de calamidade pública a empresa pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias.

Na suspensão o empregado não pode realizar nenhum serviço para o empregador durante todo o período, se por um acaso o funcionário vier a trabalhar, o empregador será punido e a suspensão do contrato é terminada.

Durante a suspensão o empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios que já são concedidos ao empregado, como o vale-refeição e vale-transporte, por exemplo.

Além disso o empregado recebe 100% do valor do seguro desemprego pagos pelo governo, e da mesma forma como funciona para a redução de jornada e salário, esse valor não interfere no recebimento do seguro no futuro, caso o empregado seja demitido.

Empresas que declararam ter uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 só pode suspender contratos se pagarem uma ajuda de compensação mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Nesse caso, o auxilio do seguro desemprego pago pelo governo é de 70%.

Quando falamos de redução de salário, como na MP 936, é recomendado que a formalização seja feita conforme a Constituição Federal. Apesar de a MP valer como lei, ter essa garantia jurídica pode evitar problemas no futuro.

Por isso, a formalização deve ser feita por um acordo coletivo junto ao sindicato, converse com seu contador na hora de realizar a solicitação.

3. Rescisão
Caso o empregado seja demitido durante o período de garantia provisória, ou seja, no meio da vigência desses acordos, o patrão deverá pagar, além da rescisão, uma indenização no mesmo valor do percentual dos acordos.

Por exemplo, caso o patrão  demita um empregado no meio do acordo de suspensão, além da rescisão comum, ele deve pagar 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia do emprego. O mesmo vale para os contratos de redução.

Essa indenização só é válida se a demissão não for por justa causa, ou a pedido do empregado.

4- DICAS IMPORTANTES PARA  APLICAR AS MEDIDAS

Conhecendo todas as mudanças tanto da MP 927, quanto da MP 936, você precisa  tomar alguns cuidados na hora de aplicar as medidas no seu negócio.

Tenha todos os seus acordos formalizados: Em um momento crítico como esse, é fundamental ter tudo documentado onde ambos estarão de acordo, conforme a MP 927 determina, para evitar a futura judicialização dos contratos.

A lei reconhece qualquer comunicado por escrito ou enviado por meio eletrônico — logo, um e-mail é suficiente para documentar o acordo.

A organização do home office é fundamental: Se puder optar pelo trabalho remoto na empresa, você deve organizar a migração em detalhes para garantir que a empresa continue funcionando.

Isso envolve a disponibilização de equipamentos, configuração da rede VPN, implementação de medidas de segurança da informação e controle de acesso, adaptação de processos de trabalho e adoção de ferramentas para colaborar à distância. Nosso artigo sobre home office urgente pode ajudar a agilizar sua transição.

Cuide das finanças: Tanto a MP 927, quanto a MP 936 abrem várias possibilidades para controlar melhor suas finanças durante a crise e ganhar fôlego no fluxo de caixa.

O mais importante agora é priorizar a folha de pagamento e usar recursos como antecipação de férias, banco de horas e adiamento de obrigações e impostos.

Entendeu como a MP 927 e a MP 936 podem evitar demissões e apoiar seu negócio nesse momento difícil?

Então, coloque as medidas em prática e deixe aqui seu comentário para compartilhar com todos sua experiência.

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