A MP 927 (Medida Provisória nº 927) foi publicada em 22 de março de 2020 e fará parte das ações de enfrentamento diante da PANDEMIA COVID19 e, tratará de mudanças trabalhistas que deverão ser adotadas para manter empregos.
Essa medida está reconhecendo o estado de calamidade pública e apresenta algumas para que, empregadores mantenham os contratos de trabalho, além de estabelecer a prevalência do acordo individual escrito sobre a lei trabalhista e convenções coletivas em casos específicos, como o teletrabalho, por exemplo.
O que podemos dizer é que esse acordo valerá o que for tratado entre empregado e patrão, desde que o contrato respeite a Constituição.
Essa MP 927 vem em resposta às ameaças do desemprego que ronda o País, diante dessa pandemia global, que está levando em recesso algumas atividades econômicas, devido à necessidade de distanciamento e isolamento social para fazer uma contenção de transmissão do vírus.
Em 06 de Abril de 2020, o Brasil já contabilizava 11.721 casos confirmados da Covid-19 e 516 mortos — no mundo todo, foram contabilizados mais de 1 milhão de infectados e 72 mil mortes, segundo dados da OMS (Organização Mundial de Saúde).
Com a incerteza a respeito da evolução da curva epidêmica, a MP 927 é mais uma medida para minimizar os impactos negativos da crise e ajudar profissionais e empresários a superar esse período difícil.
O que vai mudar?
Desde
a publicação da MP 927, a flexibilização da lei trabalhista tem validade em
todo o Brasil, e você já pode se organizar para adotar as medidas.
CONFIRA AS MUDANÇAS
1. Migração
para o trabalho a distância, o teletrabalho
O primeiro ponto da MP 927 já tinha sido adotado por muitas empresas: a
migração para o trabalho a distância, nas
modalidades de teletrabalho e home office.
De acordo com a nova lei, o patrão pode adotar o teletrabalho a qualquer momento, independentemente da confirmação do trabalhador, desde que o mesmo seja notificado no prazo de 48 horas.
A medida também
prevê que as condições e manutenção da estação de trabalho devem estar de
acordo entre as partes, e que a empresa deverá
fornecer equipamentos necessários para o trabalho se o profissional
não possuí-los.
2. Antecipação de férias individuais
A MP determina que o empregador pode antecipar as férias dos empregados,
principalmente dos que forem do grupo de risco, desde que os mesmos sejam
notificados em até 48 horas de antecedência.
O pagamento das férias também foi postergado para o 5º dia útil do mês seguinte, para ajudar as empresas a organizarem suas finanças.
Já o pagamento de ⅓ de férias foi ainda mais estendido: poderá ser pago até dezembro de 2020, no mesmo prazo do 13º salário.
3. Concessão
de férias coletivas
Também será permitido conceder férias coletivas no prazo de 48 horas, sem a
necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e
sindicatos.
4. Suspensão
de férias de profissionais da saúde e serviços essenciais
Para manter o contingente de profissionais essenciais durante a pandemia, a
MP autoriza a suspensão de férias ou licenças não
remuneradas dos profissionais da área de saúde ou
daqueles que desempenhem funções essenciais.
Para isso, a empresa só precisa realizar a comunicação formal da decisão, de preferência em até 48 horas.
Os profissionais dessa categoria também poderá ter sua jornada de trabalho prorrogada, caso seja necessário, com direito à compensação em até 18 meses.
5.
Aproveitamento e antecipação de feriados
Outra medida útil para evitar a permanência de empregados na empresa é a antecipação de feriados, sejam eles municipais, estaduais,
federais e mesmo religiosos.
Além disso, a empresa poderá utilizar os feriados para compensar o banco de horas.
A única ressalva é que a antecipação dos feriados religiosos precisa do acordo do trabalhador.
6. Adiamento
do recolhimento de FGTS
A MP 927 também permite suspender o
recolhimento do FGTS enquanto durar a pandemia, contemplando os
meses de março, abril, maio e junho de 2020.
No caso, as empresas devem voltar a recolher em julho de 2020 e parcelar os meses anteriores em até seis vezes, sem incidência de multa ou encargos.
7. Suspensão
de exigências em segurança e saúde no trabalho
As obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho estão suspensas no
período de calamidade pública, tirando a obrigação da empresa de realizar exames médicos ocupacionais,
clínicos e complementares.
O único exame que permanece parcialmente obrigatório é o demissional, que pode não ser feito caso o exame ocupacional tenha sido feito em menos de 180 dias — o restante pode ser regularizado em até 60 dias após o término da pandemia.
Mas atenção: se for comprovada a relação entre a atividade exercida e a contaminação pelo coronavírus, o caso poderá ser enquadrado em doença ocupacional.
8. Regime
especial de compensação de horas
Por fim, a MP 927 estabelece que o banco de
horas pode ser usado para compensar o período de dispensa dos
colaboradores mediante acordo individual.
Mas a compensação de horas deve ser feita por até 18 meses após o término, respeitando o limite de duas horas extras de trabalho ao dia previsto na CLT.
Revogação da
suspensão de contratos na MP 927
Logo após a publicação da MP 927 no Diário
Oficial da União, houve forte reação ao artigo 18, que previa a suspensão do
contrato de trabalho por até quatro meses sem a obrigatoriedade de pagar o
salário do empregado.
No caso, o patrão poderia direcionar o empregado para fazer cursos de qualificação e, voluntariamente, pagar uma “ajuda compensatória mensal”, com um valor acordado entre as partes.
Porém, diante das fortes críticas do Congresso e sociedade contra essa determinação, o presidente Jair Bolsonaro anunciou a revogação do artigo 18 um dia depois de publicar a Medida Provisória.
Assim, a MP 927 vigente não permite que contratos ou salários sejam suspensos, como foi divulgado inicialmente, devido ao risco de insegurança trabalhista.
Uma nova MP foi publicada no dia 01 de abril de 2020, a MP 936, regulamentando a redução de salários e jornadas e a suspensão do contrato de trabalho.
Veja no próximo post maiores detalhes
Respostas de 4
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