A escolha entre um contrato de convivência e um contrato de namoro depende do tipo de relação e das intenções entre as duas partes. Ambos os contratos têm finalidades específicas, e é importante entender as diferenças para determinar qual é mais adequado para cada situação.
1. Contrato de Namoro
O contrato de namoro é um documento usado por casais que mantêm uma relação afetiva, mas que não desejam, ou ainda não assumiram, uma relação de caráter estável ou que tenha implicações jurídicas similares ao casamento ou à união estável.
Características do contrato de namoro:
- Não caracteriza união estável: O principal objetivo é deixar claro que o relacionamento não deve ser considerado uma união estável, evitando que seja presumido judicialmente dessa forma.
- Evita efeitos patrimoniais: Protege os bens e patrimônios das partes, já que, ao não ser considerado união estável, não há divisão de bens em caso de término.
- Formalização de intenções: O contrato define que o relacionamento é apenas um namoro, sem intenção de constituir uma família, um dos requisitos essenciais para a configuração de união estável segundo a legislação brasileira.
- Ideal para casais jovens ou sem intenção de casar: Casais que desejam manter sua independência financeira e patrimonial, mas estão em um relacionamento afetivo, podem preferir um contrato de namoro para evitar possíveis disputas patrimoniais futuras.
Quando usar:
- Quando o casal está em um relacionamento afetivo e quer garantir que esse relacionamento não seja interpretado como união estável.
- Quando não há intenção de constituir família ou de compartilhar direitos e deveres patrimoniais.
- Quando o casal quer resguardar seus bens de possíveis disputas jurídicas no futuro.
2. Contrato de Convivência
O contrato de convivência é utilizado por casais que estão em uma união estável e querem formalizar os direitos e deveres dessa relação, principalmente no que diz respeito ao regime de bens, questões patrimoniais e responsabilidades em comum.
Características do contrato de convivência:
- Formaliza a união estável: Serve para casais que vivem juntos de forma estável, duradoura e com o intuito de constituir uma família.
- Definição de regime de bens: Permite que o casal defina qual será o regime de bens aplicável (comunhão parcial, total ou separação de bens, por exemplo).
- Direitos e deveres mútuos: Determina os direitos e deveres de cada parte em relação a questões patrimoniais, financeiras e outras responsabilidades do casal.
- Reconhecimento da união: Se não houver um contrato de convivência, a união estável pode ser presumida juridicamente, e o casal ficará sujeito às normas legais gerais (comunhão parcial de bens, por exemplo).
- Proteção jurídica: Protege o casal em situações de dissolução da união, permitindo que o patrimônio e as responsabilidades sejam previamente organizados.
Quando usar:
- Quando o casal já vive em união estável e deseja formalizar sua relação para garantir segurança jurídica.
- Quando o casal deseja estabelecer um regime de bens ou outros termos que regulamentem questões patrimoniais e de convivência.
- Quando há intenção de constituir uma família e a relação já tem características de estabilidade e permanência.
Resumo da Escolha:
- Contrato de Namoro: Para casais que não querem configurar uma união estável e desejam deixar isso formalizado, protegendo-se de eventuais disputas patrimoniais.
- Contrato de Convivência: Para casais que vivem juntos em união estável e desejam formalizar os direitos e deveres da relação, especialmente em questões patrimoniais e familiares.
A escolha entre os dois contratos deve refletir a realidade da relação e as intenções de cada parte. Se o relacionamento tem os requisitos de uma união estável (como convivência pública, duradoura e com o intuito de formar uma família), o contrato de convivência é mais adequado. Caso contrário, se for apenas um namoro sem essas características, o contrato de namoro é o mais indicado.