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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou três novas normas que
regulamentam a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, em
razão da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988, de
14.04.2020. São elas: a Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, que regulamenta
a transação na cobrança da dívida ativa da União, a Portaria PGFN nº 9.924, de
14.04.2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na
cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada
pelo novo coronavírus (COVID-19), e o Edital n° 3/2020, que prorroga o prazo de
adesão às modalidades de transação do Edital n°1/2019.
Transação por adesão ou por proposta individual na cobrança da dívida ativa da
União
A Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, foi publicada para estipular os
procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na
cobrança da dívida ativa da União. A portaria regulamenta a Lei nº 13.988, de
14.04.2020 e também revoga a Portaria PGFN nº 11.956, de 27.11.2019, que
tratava do assunto com base na MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória nº
899/2019), convertida na Lei nº 13.988/2020.
Conforme a portaria, a transação poderá ocorrer em duas modalidades: por adesão
ou por proposta Individual.
Em relação à transação por adesão, foi publicado também o Edital n° 3/2020, que
prorroga o prazo de adesão das modalidades de transação do Edital n. 1/2019
para 30 de junho de 2020.
Já no que diz respeito à transação por proposta individual, o contribuinte
poderá efetuar proposta de acordo à PGFN, observando os requisitos do art. 36,
da Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020.
Transação por adesão Extraordinária
Em função dos efeitos negativos da pandemia causada pelo novo coronavírus
(COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores, foi
disponibilizada, no mês de março, uma transação extraordinária, medida que deu
oportunidade para negociação de dívidas junto à PGFN para todos os
contribuintes, em condições diferenciadas. Com a publicação da Lei nº
13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, que a regulamenta, foi
disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão,
ainda mais benéfica que a anterior.
Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos
débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até
81 meses, para pessoa jurídica. No caso de pessoa física, microempresa ou
empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia,
sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a
Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.
Para débitos da previdência, o prazo máximo é de 60 meses.
O prazo de adesão vai até 30 de junho de 2020.
Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas um prazo maior
para pagamento das parcelas e da entrada. Além disso, ela não terá débitos do
FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.
A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da
aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.
Adesão às modalidades de transação pela internet
Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão (Edital nº 01/2019
ou transação extraordinária), o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE
e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” >
clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.
Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir. No entanto, o
contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência.
A desistência de parcelamento está disponível no portal REGULARIZE. Acesse as
orientações ou o vídeo com o passo a passo e saiba como proceder.
Quanto às propostas individuais da transação, o contribuinte deverá apresentar
o pedido perante os canais de atendimento remoto da PGFN.
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