As regras gerais para o casamento com estrangeiro são basicamente as mesmas que ditam o casamento entre pessoas da mesma nacionalidade, entretanto, no casamento com uma pessoa estrangeira, esta terá de comprovar que não há impedimentos para se casar. Essa comprovação dá-se mediante apresentação de um certificado de capacidade matrimonial, que tem de ser emitido pelas autoridades competentes do seu país, com data inferior a 6 meses.

Nota: O Brasil não emite esse tipo de certificado então, a contratação de um advogado especializado em casamento entre estrangeiros é recomendada para providência de outras documentações que suprem esse documento.
EXIGÊNCIAS:
- Devem ser maiores de 18 anos sem relação familiar em primeiro grau entre si (mães ou pais com filhas/os, e irmãs ou irmãos entre si) e que não tenham qualquer um dos outros impedimentos previstos na lei tais como: inimputáveis; pessoas com casamentos anteriores com divórcio ainda não averbado em seu assento de nascimento; uma pessoa que por razões de saúde, deficiência ou comportamental está impossibilitada de exercer os seus direitos ou de cumprir os seus deveres – plena, pessoal ou conscientemente); se existir relação parental tal como enteados, tutores etc.
Nota: é possível uma pessoa casar-se a partir de 16 anos se os pais ou responsáveis pela tutela do menor formalizarem uma autorização especial para isso.
- Prazos do processo: a antecedência deve ser de pelo menos 1 mês em relação à data prevista para o casamento e o ato tem de ser realizado no prazo de 6 meses a contar da data da autorização concedida.
- Os nubentes podem ser representados no seu processo de casamento por seus procuradores com poderes específicos para o ato.
- A conservatória é soberana para emitir despacho a autorizar ou recusar o casamento.
Nota: O casamento é validado após o registo civil e averbado no assento (certidão de nascimento)
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