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Precisa de um advogado especialista em Assédio, Danos Morais, Sexuais e Materiais?

Nossa advocacia tem um amplo histórico na obtenção de reparação e indenização em casos de Abuso e/ou assédio físico e psicológico e Danos morais, Sexuais e Materiais/patrimoniais.

Assédio e Danos Morais

Nas relações de trabalho, assim como no convívio familiar e social, as pessoas estão sujeitas a sofrer diferentes danos, sejam eles financeiros, patrimoniais, estéticos e físicos em geral ; danos morais e assédio das mais diversas naturezas : sexual, moral, bullying direto e indireto – em todas as formas de atitudes agressivas, que ocorrem com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa – e burnout (estresse por esgotamento profissional derivado das condições de trabalho).

Embora todas essas situações causem dor, angústia, sofrimento e prejuízos – em todas as esferas da vida do indivíduo – para fins da estratégia jurídica e materialização de provas, devemos ressaltar que existe diferença – ainda que careça de consenso – entre dano e assédio:

Em tese, o assédio moral ou de outra natureza, só fica caracterizado quando sejam realizadas práticas hostis – físicas ou verbais – de forma intencional e repetitiva – com certa frequência e duração. E os reflexos – sociais, físicos, psicológicos- desse assédio, precisam ser provados.

Enquanto o dano moral qualifica-se por um único ato que, por si só, acarrete prontas consequências, independente de frequência, repetição ou duração.

O prejuízo no assédio precisa ser provado, não é automaticamente presumido como no dano moral! Exemplo: alguém é caluniado. Presume-se que alguém caluniado seja afetado psicologicamente e até fisicamente por problemas de saúde. No assédio não existe esta presunção, a vítima tem que provar – com testemunha e outros documentos comprobatórios – que a ocorrência de problema físico e/ou psicológico derivada desse assédio.

Diante da violência dessa realidade – de agressão, intimidação, humilhação – o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade é garantido pela Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E, a PINTO PALMIERI ADVOCACIA INTERNACIONAL tem a competência para defender os seus direitos.

Indenização

Também na questão das indenizações dano moral e assédio não se confundem! No assédio são calculados valores superiores em relação a muitas indenizações por danos morais.

Como identificar um assédio, um dano?

Na realidade, todo assédio, causa danos ao indivíduo: desde um apelido pejorativo- criado para humilhar – ameaças, pressão acima da normalidade, exposição a iscos sem segurança, xingamentos, mal tratos, desrespeito, contatos físicos abusivos, provocações de intimidade, a concretização da violência ( sexual ou agressão ) igualmente à síndrome de Burnout que é uma doença do esgotamento profissional, presente em qualquer profissão- identificada como um estado de tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho desgastantes – tudo isso gera transtornos emocionais, psicológicos e físicos de grandes proporções.

Quais são os sintomas dos reflexos dos danos e assédios na saúde física e mensal

Alguns sintomas mais frequentes são : dores de cabeça, enxaqueca, cansaço, desânimo, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia, crises de asma e distúrbios gastrointestinais, respiratórios e cardiovasculares. Em mulheres, é comum alterações no ciclo menstrual. Em fase inicial, os sintomas até se confundem com a depressão, mudanças de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, falha da memória, ansiedade, tristeza, pessimismo, baixa autoestima e ausência no trabalho. Além disso, há relatos de sentimentos negativos, desconfiança e até paranoia.

As pessoas expostas ao “deboche, ao ridículo” ou quaisquer outras condições e situações acima citada, acabam perdendo seus meios de subsistência e adoecendo. Em casos extremos, a vítima poderá ter pensamentos autodestrutivos.

Métodos de assédio

O assédio moral, normalmente, é praticado contra os empregados que possuem estabilidade provisória no emprego, como as gestantes, os representantes sindicais e os acidentados, pois as empresas querem se ver livres de tais trabalhadores, mas não estão dispostas a pagar a indenização devida para rescindir seus contratos de trabalho.

Outra vertente do assédio moral é a do chefe cruel, que abusa do poder disciplinar como forma de humilhar e maltratar seus subordinados, impondo-lhes apelidos pejorativos, reprimindo-lhes em público, de modo a ofender o empregado e seu decoro.19 

Há, ainda, o assédio moral por estresse, em que as empresas que “enxugam” sua mão-de-obra e poucos empregados fazem muito; nesses casos os patrões exigem o dobro de produtividade. Os resultados dessa cobrança insana se fazem sentir na saúde dos trabalhadores, que acabam sofrendo infartes, derrames, depressão ou problemas permanentes, como gastrite e úlcera, também se caracterizando como violação dos direitos dos empregados.

O assédio moral pode ser vertical descendente, horizontal e vertical ascendente, sendo o primeiro caso praticado pelo empregador, assim considerado qualquer superior hierárquico, como o diretor, o gerente, o assessor, o chefe, o supervisor etc.

O assédio moral horizontal é cometido por colegas de trabalho e manifesta-se por meio de brincadeiras maldosas, gracejo, piadas, menosprezo. Finalmente, o assédio moral vertical ascendente é o típico caso de assédio moral que parte de um ou vários subordinados contra o superior hierárquico.

Conceito de assédio moral

Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa.1 

Assédio moral é um tipo de assédio, conhecido como mobbing (molestar) nos Estados Unidos, bullying (tiranizar) na Inglaterra, harcèlement (assédio moral) na França, murahachibu (ostracismo social) no Japão ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico.

Caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o mesmo a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Distinção entre assédio moral, dano moral e assédio sexual

Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa, podendo ser classificado em dois tipos: o assédio sexual e o assédio moral.12

O assédio sexual caracteriza-se pela conduta de natureza sexual, normalmente contra as mulheres, e que quando repelida torna-se repetitiva por parte do ofensor, trazendo retaliação decorrente do convite não aceito.

Segundo Rodolfo Pamplona Filho, consideram-se comportamento sexual desviado os atos de conduta do homem ou da mulher que, para obter a satisfação do seu desejo carnal, utiliza-se de ameaça, seja ela direta ou velada, e ilude a outra pessoa, objeto do seu desejo, com promessa que sabe de antemão que não será cumprida.13

Já o assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. É mais comum em relações hierárquicas autoritárias.14 Este vem manifestando-se contra os trabalhadores que possuem algum tipo de estabilidade, como os lesionados e os acidentados, pois a empresa não quer mais o seu trabalho e não pretende arcar com o ônus de sua dispensa.15

Segundo José Affonso Dallegrave Neto, tanto o assédio sexual como o moral só são admitidos na forma dolosa, uma vez que o assediante quando molesta a vítima o faz adrede, com o objetivo deliberado de se satisfazer sexualmente ou de destruir emocionalmente a vítima.16

Outrossim, tais comportamentos – a prática do assédio sexual e do assédio moral – traduzem-se por meio de violações dos direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho e acarretam danos físicos e psicológicos ao trabalhador, sujeitando o empregador a uma reparação por danos morais.

Dano moral é aquele que repercute no íntimo de uma pessoa, sendo provocado por ação ou omissão de outrem e que causa dor ou qualquer sentimento possível de gerar efeitos sobre o estado psicológico da pessoa.17

No direito do trabalho está previsto o assédio moral, uma vez que se trata do ramo do Direito destinado a regular as relações entre empregados e empregadores, sendo princípio basilar a proteção jurídica do trabalhador, que deve ter sua dignidade humana preservada e reparada em caso de violação.

Assim, a obrigação de indenizar surge toda vez que o patrimônio moral – quer do empregado, quer do empregador – reste desrespeitado e/ou agredido; toda vez que se verificar ofensa ou lesão à dignidade, ou qualquer outro valor íntimo, de qualquer das partes do contrato de trabalho, havendo inequívoca relação de causa e efeito entre o ato ilícito (ação ou omissão) e o dano experimentado.18

E mais...

O assédio moral configura-se como um conjunto de atos reiterados, praticados no ambiente de trabalho, por superior hierárquico contra seus subordinados, ou por colegas de trabalho contra um trabalhador, os quais ofendem a dignidade e a autoestima do empregado, acarretando-lhe danos físicos e morais.
São atos que têm o intuito deliberado de atingir a moral e a dignidade do empregado, para que ele peça demissão, descumprindo, o empregador ou assediador, todos os limites do contrato de trabalho sadio e a manutenção do meio ambiente de trabalho sadio.

O assédio moral é de difícil comprovação, mas é um mal que atinge toda a sociedade, uma vez que acarreta danos físicos ao empregado, que, afastado, acaba recebendo auxílio-doença ou auxílio-acidente do trabalho previdenciário, trazendo um ônus à sociedade.

Tal conduta já vinha sendo praticada anteriormente, mas somente agora, há poucos anos, começou-se a falar abertamente sobre o assunto, como forma de coibir tal prática e alertar os países membros da OIT de que sua prática não é aceita nas relações de trabalho.

No direito do trabalho, a jurisprudência vem se manifestando sobre tal assunto, entretanto, a grande maioria de decisões condena o empregador ao ressarcimento do assédio moral reconhecido, com a fixação de indenização por danos morais.

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Os efeitos, danos e agravos à saúde da vítima e da empresa

A preocupação com a progressão dos problemas causados pelo assédio moral levou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a criar, em novembro de 2000, uma comissão para estudos dos custos do assédio moral na segurança e saúde dos trabalhadores. Composta de professores universitários e cientistas sociais, a comissão está incumbida não somente de descrever o fenômeno, mas também de relatar os custos do assédio em termos de estigmatização, problemas de saúde físicos e mentais, implicações no emprego, inclusive os riscos de perda, e relações trabalho-casa.

Isso ocorre pois com o estado repetitivo de humilhações sofridas pelo empregado, algumas doenças consideradas “normais” pelo excesso de trabalho passam a ser preocupantes, tais como depressão, palpitações em razão da ansiedade, distúrbios do sono, emagrecimento ou aumento de peso, distúrbios digestivos, vertigens, problemas na coluna, crises de hipertensão e outras. Nos casos mais graves, a depressão profunda gera angústia e sentimento de culpa, podendo levar a pessoa ao suicídio.

Os males sofridos pelo empregado em razão do assédio moral podem causar seu afastamento do trabalho, o que enseja a caracterização de doença profissional ou doença do trabalho, que se equiparam ao acidente do trabalho e são protegidas pela Previdência Social.

Desta forma, uma conduta que só estava adstrita ao ambiente do trabalho passa a ter repercussões sociais, uma vez que o governo passará a cuidar deste empregado e toda a sociedade mantém a Previdência Social.

Entretanto, não nos esqueçamos de que o dano causado pelo assédio moral causa prejuízo também ao relacionamento familiar e pessoal, pois o trabalhador isola-se do convívio familiar, muitas vezes não verbaliza seu sofrimento e os sintomas nem sempre são entendidos pela família e pelos amigos.

Artigo publicado primeiramente no link clicando aqui

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