Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa, podendo ser classificado em dois tipos: o assédio sexual e o assédio moral.12
O assédio sexual caracteriza-se pela conduta de natureza sexual, normalmente contra as mulheres, e que quando repelida torna-se repetitiva por parte do ofensor, trazendo retaliação decorrente do convite não aceito.
Segundo Rodolfo Pamplona Filho, consideram-se comportamento sexual desviado os atos de conduta do homem ou da mulher que, para obter a satisfação do seu desejo carnal, utiliza-se de ameaça, seja ela direta ou velada, e ilude a outra pessoa, objeto do seu desejo, com promessa que sabe de antemão que não será cumprida.13
Já o assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. É mais comum em relações hierárquicas autoritárias.14 Este vem manifestando-se contra os trabalhadores que possuem algum tipo de estabilidade, como os lesionados e os acidentados, pois a empresa não quer mais o seu trabalho e não pretende arcar com o ônus de sua dispensa.15
Segundo José Affonso Dallegrave Neto, tanto o assédio sexual como o moral só são admitidos na forma dolosa, uma vez que o assediante quando molesta a vítima o faz adrede, com o objetivo deliberado de se satisfazer sexualmente ou de destruir emocionalmente a vítima.16
Outrossim, tais comportamentos – a prática do assédio sexual e do assédio moral – traduzem-se por meio de violações dos direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho e acarretam danos físicos e psicológicos ao trabalhador, sujeitando o empregador a uma reparação por danos morais.
Dano moral é aquele que repercute no íntimo de uma pessoa, sendo provocado por ação ou omissão de outrem e que causa dor ou qualquer sentimento possível de gerar efeitos sobre o estado psicológico da pessoa.17
No direito do trabalho está previsto o assédio moral, uma vez que se trata do ramo do Direito destinado a regular as relações entre empregados e empregadores, sendo princípio basilar a proteção jurídica do trabalhador, que deve ter sua dignidade humana preservada e reparada em caso de violação.
Assim, a obrigação de indenizar surge toda vez que o patrimônio moral – quer do empregado, quer do empregador – reste desrespeitado e/ou agredido; toda vez que se verificar ofensa ou lesão à dignidade, ou qualquer outro valor íntimo, de qualquer das partes do contrato de trabalho, havendo inequívoca relação de causa e efeito entre o ato ilícito (ação ou omissão) e o dano experimentado.18