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Direito do Trabalho

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O maior princípio do direito do trabalho é o princípio protetor, no qual afirma que o objetivo do direito do trabalho é proteger o trabalhador, devido à inferioridade que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição econômica de dependência ao empregador e de subordinação às suas ordens de serviço. Dessa forma, o direito do trabalho dá equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho. Ele pode ser subdividido em três: o in dubio pro operario, a prevalência da norma mais favorável ao trabalhador e a preservação da condição mais benéfica.

O princípio in dubio pro operario diz que diante de um texto jurídico que pode oferecer dúvidas a respeito de seu sentido e alcance, o intérprete deve pender para a interpretação mais favorável ao trabalhador. A prevalência da norma mais favorável ao trabalhador significa que, em uma hierarquia de normas, quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito, prevalecerá a que favorecer o trabalhador. Já o princípio da condição mais benéfica tem a função de solucionar o problema da aplicação da norma no tempo, resguardando o trabalhador a transformações prejudiciais que possam afetá-lo, resguardando o direito adquirido.

Outros princípios do direito do trabalho são o princípio da realidade, da razoabilidade e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

Direito do Trabalho

Direito do trabalho é o ramo jurídico que estuda as relações de trabalho. Esse direito é composto de conjuntos de normas, princípios e outras fontes jurídicas que regem as relações de trabalho, regulamentando a condição jurídica dos trabalhadores.

Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de direito do trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.

Pode ser conceituado também segundo Hernainz Marques, professor de direito do trabalho, como “Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm.” Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as consequências complementares, como por exemplo a organização profissional.

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