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Nacionalidade Portuguesa

Para quem é?

Cônjuges;
Descendentes (filhos, netos e bisnetos) nascidos no estrangeiro.

NACIONALIDADE

De acordo com o artigo 15º – Declaração Universal dos Direitos Humanos – “Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade”.

Com origem na palavra francesa “nationalité“, nacionalidade é a condição de um cidadão de pertencer a um determinado estado-nação.
Ela pode ser adquirida por aquisição originária, ou seja, sendo filho ou neto de outrem cuja nacionalidade pertence àquele país específico, ou por naturalização, aquela que é adquirida após o nascimento.

Como, por exemplo, quando se tem residência permanente e legal no local. Para cada país, vai depender das leis e da constituição vigente.

No Brasil a nacionalidade originária pode ser por jus sanguinis (direito de sangue) ou por jus solis (direito de solo). 

O mesmo aplica-se à Portugal. É possível solicitar a nacionalidade portuguesa para filhos e, devido às alterações na lei da nacionalidade portuguesa, os netos de portugueses também podem solicitá-la. Ou é possível dar entrada no seu processo de por aquisição e naturalização.

More, trabalhe, estude em Portugal

Portugal tem sido um dos países mais escolhidos pelos brasileiros que estão imigrando, por isso, se você está pensando em trabalhar em Portugal, leia esse artigo com tudo o que você precisa saber para estabelecer uma carreira do lado de cá do oceano.

Como é trabalhar em Portugal?

O modelo trabalhista português se assemelha muito ao brasileiro, são 40 horas semanais segmentados em 5 dias de 8 horas de trabalho, com algumas exceções previstas no Código de Trabalho (CT) português.
Assim como acontece na maioria dos países, existem um salário mínimo no país que garante aos trabalhadores o mínimo para viver. Entenda melhor como é o salário mínimo, o médio e o poder de compra em Portugal.

Salário mínimo em Portugal

O salário mínimo em Portugal em 2021 é de 665€, o valor foi reajustado em 1 de janeiro. Se comparado aos demais países da União Europeia, esse é um valor intermediário, está bem longe dos países que ocupam o topo como Luxemburgo e Irlanda que ultrapassam os 1.700€.

Salário médio em Portugal

No terceiro trimestre de 2020, o salário médio em Portugal apresentou um aumento de quase 4% se comparado ao mesmo período do ano anterior, chegando a 1.266€. O valor é mais baixo do que o registrado no ano de 2019, que foi de 1.276€.
Assim, é possível perceber que o salário médio no país ronda os dois salários mínimos brutos. Com um salário médio próximo ao mínimo, o que se observa no país é que o número de pessoas que recebe o mínimo é bem elevado. Enquanto isso, os salários superiores a três salários mínimos já são mais escassos, sendo mais comuns em setores mais específicos, como a área de tecnologia.

Poder de compra em Portugal

Apesar dos salários parecem muito baixos à primeira vista, é preciso considerar o poder de compra no país para entender melhor como é morar em Portugal com o salário recebido. O poder de compra, se comparado ao Brasil, é mais elevado.
Por exemplo, é preciso considerar que um casal consegue ter qualidade de vida com dois salários mínimos no país. Enquanto isso, no Brasil, é pouquíssimo provável um casal viver com qualidade com a mesma quantia.
Comparado diretamente as duas principais cidades de cada país, Lisboa e São Paulo, o poder de compra na cidade portuguesa é 43% maior que na capital paulista. Quando comparamos o Porto e o Rio de Janeiro, a cidade portuguesa tem um poder de compra 67% maior.
Confira o comparativo entre o custo de vida no Brasil e em Portugal.

Profissões mais bem pagas em Portugal

As profissões mais bem pagas em Portugal estão nos cargos de gerências de áreas como as finanças, logística, tecnologia e marketing. Os salários mais elevados se restringem, na maioria dos setores, aos mais altos cargos, não se estendendo aos profissionais operacionais e analistas.
No ranking de 2020, por exemplo, os cargos com melhor salário eram de diretor-geral no varejo e na indústria. Esses cargos e salários se restringem às grandes empresas do país, especialmente as multinacionais.
Nas carreiras médias, as áreas que apresentam os melhores salários são de tecnologia, especialmente profissionais de TI, assim como alguns setores de engenharia, área na qual faltam profissionais no país.

Conceito jurídico
O contrato é tradicionalmente conceituado, sob o ponto de vista jurídico, como um acordo de vontades que produz efeitos jurídicos.[11] Tal definição foca no aspecto voluntarista do contrato,[12] isto é, o contrato tem como pedra de toque um acordo de vontades,[13] acordo esse fundado na autonomia da vontade dos contratantes.[11] O contrato, portanto, depende de pelo menos duas manifestações de vontade para sua formação, sendo por isso definido como um negócio jurídico bilateral.[14][15] Como um acordo de vontades que visa à produção de efeitos jurídicos, não basta a mera vontade dos contratantes: esse acordo deve observar a ordem jurídica, sob pena de não produzir efeitos legais.[16] Esse conceito de contrato tem uma larga amplitude, abrangendo acordos de vontades variados, como por exemplo, o casamento, que sob essa visão é visto como um contrato.[16][17] São também contratos, nesse entendimento, variados institutos típicos do direito de família além do casamento, como a emancipação, o divórcio, dentre outros, bem como figuras do direito das sucessões, tais como a aceitação da herança testamentária.[18] Do mesmo modo, são também contratos os acordos de vontade firmados pela Administração Pública direta, comumente chamados de contratos administrativos ou contratos públicos,[16][17][19] os acordos de vontades celebrados entre Estados nacionais e organizações internacionais (tratados internacionais),[19] bem acordos de vontade que têm como objeto uma relação contínua de trabalho (contrato de trabalho).[20] Por sua amplitude, esse conceito é denominado por Arnaldo Rizzardo como um “superconceito”, por ser “aplicável em todos os campos jurídico jurídicos, e, por conseguinte, tanto ao direito privado como ao direito público, e inclusive ao direito internacional”.[19]

O contrato pode ser também conceituado de uma forma mais restritiva. Conforme se adotam mais elementos em sua concepção, mais restrito se tornará o conceito. Em limitação a definição acima, o contrato pode ser conceituado como um negócio jurídico bilateral de direito privado.[19] Nessa visão, excluem-se do conceito de contrato os acordos de vontade regidos pelo direito público (os contratos administrativos), pelo direito internacional (tratados internacionais), pelo direito do trabalho (contrato de trabalho), etc, só sendo considerado contrato aquele acordo regulado pelas normas de direito privado. Continuam sendo contratos institutos como o casamento, o divórcio, a emancipação, etc.

O Código Napoleônico, ainda hoje vigente, define o contrato como “acordo pelo qual uma ou várias pessoas se obrigam, perante uma ou várias outras, a dar, fazer ou não fazer algo”.[nota 1] Para essa definição, o contrato é acordo que produz um tipo específico de efeito jurídico: a criação de uma uma obrigação, ou seja, uma relação na qual alguém passa a ser obrigado a cumprir prestação pessoal para outrem.[21][22] A figura, portanto, fica restrita ao campo do direito das obrigações.[20] O conceito trazido pelo Código Napoleônico previa que o contrato seria um meio apenas de criar obrigação, mas não de modificá-la ou extingui-la, papel que seria reservado às convenções.[23] Essa distinção acabou por restar superada, sobretudo com os estudos de Savigny, que afastou a distinção entre contrato e convenção.[24] A posição de Savigny foi consolidada no Código Civil italiano de 1865, que prescrevia que o contrato teria como finalidade “constituir, regular ou dissolver um vínculo jurídico”, não se diferenciando o contrato de convenção.[23]

Para a maioria dos autores, toda obrigação tem como conteúdo um objeto de valor patrimonial. A prestação que caracteriza a obrigação, portanto, é constituída de patrimonialidade.[25] Disso resulta que o acordo de vontades só poderá ser conceituado como contrato se seu objeto puder ser suscetível de valoração econômica,[20] isto é, convertido em um valor econômico.[25] A necessidade da patrimonialidade como requisito para a formação de um contrato foi expressamente prevista no Código Civil italiano, que define o contrato como “acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica patrimonial”.[nota 2] Esse conceito tem ampla aceitação entre autores brasileiros,[17][18][26][27][28][29] que apontam que o direito brasileiro exige que as prestações previstas em um contrato sejam economicamente apreciáveis.[27] Sob essa visão, o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.[26] Essa definição exclui do conceito de contrato o casamento, acordo de vontades de natureza afetiva e não patrimonial, bem como as demais figuras do direito de família.

Alguns autores apontam outros elementos essenciais do contrato, como a existência de interesses contrapostos, mas harmonizáveis,[30][31] e a igualdade jurídica entre os contratantes.[20] Diz-se que num contrato os interesses dos contratantes são contrapostos, pois um dos contratantes quer a prestação e outro a contraprestação.[32] Dessa forma, não seria um contrato o acordo de vontades no qual o interesse das partes é comum, e não antagônico. Um consórcio público não seria, portanto, um contrato, já que essa figura se caracteriza pela busca de interesses comuns dos partícipes.[33] A legislação brasileira, contudo, classifica os consórcio públicos como contratos, posição controvertida entre os estudiosos do tema.[34] Tampouco seria um contrato uma sociedade, na qual se identifica os mesmos interesses entre os sócios.[28]

Sob o influxo do segundo requisito (igualdade jurídica), os contratos públicos não seriam contratos, já que nesses o Poder Público tradicionalmente atua com seu poder de império, estando o particular sujeito à vontade estatal. Pode o Estado, no entanto, integrar relação jurídica em posição de igualdade com o particular; nesse caso, estará configurado um contrato.[20] A doutrina administrativista chama esse tipo de contrato de contrato privado da Administração, para diferenciá-lo do contrato administrativo, acordo no qual o Estado atua em posição de superioridade frente ao contratado particular.[35] Há autores, no entanto, que entendem que a figura do contrato só comporta um acordo de vontades entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado; acordos nos quais um dos pactuantes é pessoa jurídica de direito público, portanto, não seriam contratos, ainda que as partes estivessem em situação de equivalência jurídica.[28]

Por fim, o vocábulo contrato pode expressar ainda o instrumento em que se elabora o acordo de vontades. Nesse sentido, é o documento escrito em que o contrato se formou e pelo qual se prova sua existência.[36] Trata-se de uso coloquial da palavra, sem um rigor técnico. O que se popularmente chama de “contrato” é no direito denominado “instrumento”, que é o papel em que, por escrito, se fixa um ato ou se convenciona um contrato.[37] Fala-se, assim, em “instrumento do contrato” para designar sua base escrita.[38]

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